A bitolada concepção de que a família brasileira se configura tão -somente pelo vínculo matrimonial – tanto no civil, quanto no religioso - se afigura obsoleta, mormente porque a realidade social vigente, passou a exigir novos paradigmas e regulamentação legal conveniente.
O novo Código Civil de 2002, a exemplo da Constituição Federal de 1988, representou um marco considerável e um divisor de águas, na matéria de Direito de Família, ao reconhecer, por exemplo, a família como “ celula mater” da sociedade e que a entidade familiar seja administrada conjuntamente por ambos os cônjuges.
Vale focalizar que tal reconhecimento representou um grande avanço social, na medida em que, houve equiparação constitucional e legal dos cônjuges na constância do casamento, pois odiosa à idéia insculpida pelo Código Civil passado, que preceituava que o marido era o chefe da sociedade conjugal e que a mulher, de certo modo, devia-lhe obediência e vassalagem. O marido e a mulher passam a ter direitos iguais dentro da sociedade conjugal, seja na administração dos bens do casal, na guarda dos filhos, na escolha do regime dos bens do casamento que, a partir do novo Código Civil, passou a ser mutável e, inclusive, o direito de pedir alimentos entre os cônjuges separandos, caso houver imperiosa necessidade, independe do sexo do casal.
Muito embora os Tribunais pátrios ainda resistam a idéia, sobretudo os mais tradicionais, existem julgados outorgando direito, por exemplo, ao ex-marido, de receber uma pensão alimentícia da ex-mulher, dependendo da análise do caso concreto, isto é, quando este não tiver condições físicas de exercer um trabalho remunerado ou acometido de doença grave que lhe tolha a capacidade física e mental.
O Código Civil não veda tal direito ao cônjuge varão, pois os alimentos são devidos a quem necessitar, respeitando o binômio necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga, conforme reza o art. 1694 § 1º do Código Civil.
Neste diapasão, o legislador brasileiro foi sensível às novas mudanças sociais e com os olhos abertos e debruçados na realidade, outorgou uma gama de direitos aos cônjuges na constância do casamento, muito embora tenha pecado em não reconhecer outros direitos às novas famílias lato sensu formadas no Brasil.
Do alto de seu magistério e apurado senso crítico, a notável jurista e celebre Desembargadora, Maria Berenice Dias, em seu Manual de Direito das Famílias, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005, aborda com maestria, a questão das famílias plurais formadas no Brasil. Estas são constituídas, inclusive, por pessoas do mesmo sexo, muito embora fiquem à margem da sociedade, por falta de regulamentação constitucional, sendo consideradas tais uniões, como espúrias.
Com invulgar sabedoria, a jurista enfoca além da existência além da família tradicional, sacramentada pelo matrimônio, a existência de outros tipos de família, as quais, de forma muito apropriada, denomina como: informal, monoparental, anaparental, eudemonista e homoafetiva.
A família informal liga-se à idéia daquela família constituída sem o lacre estatal, isto é, sem a formalidade do casamento civil. Ganha expressivo relevo as uniões estáveis, consideradas aquela relação entre o homem e a mulher, sem o vínculo matrimonial, pois a Constituição Federal vigente, no art. 226 § 3º, erigiu-a à categoria de entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
O legislador brasileiro não estipulou prazo para o reconhecimento da união estável, devendo ser tido e havido como legítimo aquele relacionamento formado por pessoas do sexo oposto, desde que não haja impedimento para o casamento entre os mesmos, ficando vedado o chamado “ concubinato impuro”, ou seja, às uniões adulterinas, também chamadas de concubinárias.
Tal reconhecimento, a nível constitucional, representou um grande avanço social, na medida em que, outrora, não havia a equiparação constitucional da união estável à entidade familiar, como conseqüência, a mulher tinha direito a uma mera indenização por serviços domésticos prestados, caso houvesse o rompimento desta união, vez que tais uniões eram tratadas como sociedades de fato.
De outra feita, vale frisar que se de um lado a Constituição Federal, no campo do Direito de Família representou um marco ao reconhecer à união estável, do outro lado, o Código Civil Brasileiro atual, no campo do Direito Sucessório, representou um significativo retrocesso.
Na ordem da vocação sucessória, por exemplo, a esposa herdará a totalidade dos bens deixados pelo de cujus, na hipótese de inexistência de descendentes e ascendentes, enquanto que, a companheira herdará a totalidade da herança, apenas na hipótese de não haver outros parentes sucessíveis.
Sob o ponto de vista prático, é inaceitável a idéia de que a companheira, que durante anos conviveu com seu parceiro, sob a regime da união estável, somente herde a totalidade dos bens, se não houverem herdeiros colaterais do falecido, enquanto a esposa legítima esteja colocada, em terceiro lugar, na ordem da vocação hereditária, preferindo aos colaterais.
A disparidade das posições da esposa em relação a companheira, na ordem da vocação hereditária, se traduz em preconceito e supremacia legal daquela em relação a esta, pois do contrário, a equiparação constitucional seria plena, inclusive, à nível sucessório.
A família formada pelas uniões estáveis mereceria uma maior valoração e sensibilidade do legislador pátrio, pois inconcebível, por exemplo, que o irmão do falecido herde a totalidade dos bens preferindo à companheira, que com aquele conviveu de forma pública, contínua e duradoura, restando o testamento como a forma legal de reparar esta verdadeira injustiça.
De outro lado, a Constituição Federal reconheceu a chamada família monoparental, qual seja, aquela constituída por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme dispõe o art. 226 § 4º da Magna Carta.
Louvável foi à sensibilidade do legislador em reconhecer constitucionalmente a família monoparental, pois como é cediço, é cada vez mais comum, o divórcio entre os casais e isto implica na guarda dos filhos em relação a um dos cônjuges, muito embora, de forma muito justa e equilibrada, a guarda compartilhada tem sido a solução adotada por julgadores sensíveis ao bem estar da criança.
A família monoparental, diferentemente da família tradicional, ligada pelos laços do matrimônio, é unida pelos laços sangüíneos entre pais e filhos, pautados pelo amor e afinidade de uns em relação aos outros.
Com referência a família anaparental, expressão utilizada por Sérgio Resende Barros e referida por Maria Berenice Dias, constituí aquele núcleo familiar constituída por pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, como por exemplo, duas irmãs solteiras que vivam sob o mesmo teto e que tenham juntas amealhado patrimônio comum.
Merece igual destaque a chamada família eudemonista, qual seja, aquela em que as pessoas estão ligadas entre si por vínculos de amor e de amizade, em que o respeito e a solidariedade sejam as pedras angulares que norteiem tais relações.
Se de um lado a legislação civil tem representado um avanço nas relações sociais, ao reconhecer famílias informais formadas no seio social; ao conferir uma igualdade, ao menos, teórica, de direitos e obrigações entre os cônjuges e ao contemplar a união estável como entidade familiar, de outro lado, precisa avançar muito mais, no sentido de equiparar constitucionalmente a mulher à companheira, sobretudo no campo sucessório.
As reformas constitucionais se fazem urgentes, seja equiparando a companheira à esposa, bem como alargando o conceito de união estável e facilitando sua conversão em casamento, isto é, estendendo o conceito de entidade familiar também as pessoas do mesmo sexo.
Certo é que vivemos sob o signo de uma sociedade machista e preconceituosa, que acredita ainda que a homossexualidade é uma doença, que pessoas não casadas que dividam o mesmo teto vivam em pecado ou que a mulher deva ser dependente do marido e a eterna rainha do lar.
É preciso que a sociedade, como um todo se mobilize, para que o legislador pátrio e os julgadores deste pais estejam cada vez mais conscientes de seu importante papel, a fim de que aprovem leis e julguem processos, com justiça e brandura, respeitando diferenças e igualando as pessoas, sem qualquer tipo de distinção, em direitos e obrigações, como recomendam a Lei Maior e os Homens de boa vontade.