| Texto publicado em 11/01/2010* - 14:02, segunda-feira. | por Cibele Pfleger | | *Atenção: você está lendo CONTEÚDO DE ARQUIVO. Publicado há mais de 2 anos e 4 meses! |  Decreto 46.768/2009 - Índice de Plantio Em 27 de novembro de 2009 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul o Decreto n° 46768, que estabelece o índice de plantio para cumprimento do artigo 18 da Lei Estadual n° 9.519/1992.
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 Em suma, este novo decreto estabelece que pessoas físicas ou jurídicas, consumidoras de matéria-prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias plantadas para a exploração racional, ou formar diretamente, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, florestas destinadas ao seu suprimento.
Tal obrigação pode ser realizada através de projetos próprios ou pela execução e ou participação em programas de fomento junto a cooperativas ou associação de reposição obrigatória. Para os consumidores de matéria-prima florestal, definidos no artigo 42 da Lei Estadual Nº 9.519/1992, inciso XXI alíneas "a) serrarias"; "b) fábrica de lâminas, papel, papelão, pasta mecânica, celulose, aglomerados, prensados, fósforos"; "c) extratores de toras"; "g) ervateiras" e "h) indústrias de tanino", o índice de plantio de matéria-prima florestal é zero, ou seja, estão isentos de reposição.
Para os consumidores de matéria-prima florestal, definidos no artigo 42 da Lei Estadual N° 9.519/1992, inciso XXI, alíneas "d) consumidores de lenha e carvão acima de 200 m³/ano" e "f) produtos e comerciantes de lenha e carvão;", o índice de plantio de matéria-prima florestal é de 04 (quatro) árvores por estéreo de produto ou sub-produto florestal consumido.
Já o índice de plantio de matéria-prima florestal para a indústria de palmito é conforme o consumo e a produção da respectiva indústria.
A execução do projeto de reposição florestal previsto no Decreto Nº 46.768/2009 se viabilizará por meio das seguintes modalidades: levantamento circunstanciado de florestas plantadas próprias ou de terceiros; implementação de florestas; execução de projetos de fomento florestal junto a sistemas associados; participação em projetos de fomento florestal junto a sistemas associados; e participação em projetos de condomínio, na modalidade de administradora.
Os projetos de reposição florestal deverão ser encaminhados ao DEFAP até o dia 31 de março de 2010.
Para ler o decreto na íntegra, clique aqui:
www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53425&hTexto=&Hid_IDNorma=53425 |  | |
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