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/ Economia e Negócios
Prof. Julio Pogorzelski
Texto publicado em 21/06/2010* - 08:57, segunda-feira.por Prof. Julio Pogorzelski
*Atenção: você está lendo CONTEÚDO DE ARQUIVO. Publicado há mais de 19 meses!
Consequências Jurídicas do Bullying Escolar
O bullying escolar é um fenômeno que vem oferecendo uma desastrosa contribuição ao equilíbrio social. Em absoluta e incontestável contra-mão do bem comum, é fenômeno endêmico que vem afetando crianças e adolescentes, suas famílias, as escolas, e, em especial, o desenvolvimento sadio dos indivíduos e da sociedade.

O bem comum é um objetivo a ser perseguido por todas as comunidades. Comunidade e agrupamento representam a noção de junção de pessoas. Diferem, porém, em alguns aspectos. Objetivos partilhados, mecanismos de autopreservação, assim como estruturas de proteção recíproca são características essencialmente presentes nos ajuntamentos de pessoas definidos como comunidades, no entanto ausentes nos agrupamentos. Assim, no agrupamento o elemento distintivo está exatamente na ausência ou deficiência acentuada de mecanismos de preservação e de proteção mútua.
A organização das sociedades foi uma medida natural e necessária como consequência de sua evolução. Lideranças foram eleitas para fomentar, organizar e controlar os mecanismos de preservação do grupo. Com suas devidas adaptações, foi desse quadro histórico social que surgiu a noção de que o objetivo principal a ser perseguido pela Administração Pública e seus agentes é a de promover ações capazes de incrementar, incentivar e preservar o bem comum. De bom senso, porém, é atentar para o fato de que o sucesso ou o resultado satisfatório desse desiderato não podem ser atribuídos como responsabilidade exclusiva dos governantes. Os cidadãos, assim como às mais diversas instituições sociais, desempenham papel decisivo nesse processo, devendo ofertar uma contribuição ativa. Família, escola, igreja, polícia, judiciário, ministério público, ONG´s, desejem ou não seus representantes dirigentes, ocupam posição essencial no incentivo e preservação do bem comum, notadamente quando se sabe que tais instituições só existem mesmo em razão desse objetivo, independentemente da dimensão demagógica ou utópica que possa lhe afetar.

A sociedade, a administração pública e as instituições citadas, ao mesmo tempo em que contribuem à persecução do bem comum, em um acentuado número de vezes deixam de corresponder satisfatoriamente a esta função e responsabilidade, seja pela ação, seja pela omissão.

O bullying escolar é um fenômeno que vem oferecendo uma desastrosa contribuição ao equilíbrio social. Em absoluta e incontestável contra-mão do bem comum, é fenômeno endêmico que vem afetando crianças e adolescentes, suas famílias, as escolas, e, em especial, o desenvolvimento sadio dos indivíduos e da sociedade.
De origem inglesa, o termo bullying é utilizado para qualificar a prática de comportamentos violentos entre alunos no âmbito escolar. Tem sido objeto de inúmeros estudos científicos por se tratar de um problema presente nas escolas do mundo inteiro. Representa um conjunto de agressões físicas e morais que em nada se assemelham às saudáveis brincadeiras características desse meio. O objetivo dos bullys (agressores) é direcionar maus tratos, intimidações, humilhações e perseguições aos alunos mais frágeis. Em vista desse quadro dramático, que se tem acentuado expressivamente, alunos vitimados pelo bullying são, em sua grande maioria, vitimados também e a curto prazo por vários distúrbios psiquiátricos, pela dificuldade de aprendizagem, o que ocasiona, no seguimento, a transferência de escola ou a desistência de estudar pela fobia escolar adquirida. A longo prazo, os efeitos podem ser múltiplos, destacando-se as versões comportamentais adultas dos agressores e dos agredidos.

A família e a escola, diante dessa pesarosa e nociva realidade, possuem papéis bem definidos legal e moralmente. Socialmente legitimadas ao ensino de valores éticos e morais, e legalmente obrigadas a esse ensino, devem dedicar empenho para prevenir esse fenômeno, assim como para repelir as ações que o configurem. A omissão da escola quanto à repreensão de atos agressivos aos estudantes a coloca na posição de responsável jurídica por todas as consequências danosas decorrentes. Da mesma forma, inafastável é a responsabilidade dos pais, que respondem na esfera cível e penal pelos danos causados por seus filhos.

O Direito pretende com suas normas jurídicas disciplinar as relações humanas e, desse contexto normativo, extraem-se muitos comandos direcionado aos pais, aos cidadãos e à sociedade em geral, para que adotem postura diligente capaz de evitar ou afastar a trajetória de danos a quem quer que seja.
Nesse contexto, a família e a escola estão obrigadas juridicamente a agir para reprimir a versatilidade de atitudes agressivas dos estudantes. O exercício de sua autoridade não deve sucumbir a qualquer outro pretexto, eis que, de outra forma, a omissão atrairá para ambas a condição de coniventes de um processo degradante das relações humanas, caracterizando a negligência ou mesmo o dolo, elementos suficientemente capazes de imputar-lhes o dever de indenizar os agredidos, assim como o de responder criminalmente. O diálogo entre pais e educadores sobre o tema ainda é o melhor caminho, porém reclama urgência para que continuemos vivendo em comunidade e não em agrupamentos, a despeito do quanto isto possa parecer utópico.
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